A perícia
é um procedimento especial de constatação, prova ou demonstração técnica
e científica, relacionado com a veracidade de uma situação ou análise. São
realizadas mediante solicitação de autoridades competentes e contribuem para
que os julgadores possam proferir uma sentença de forma justa e imparcial.
O
profissional responsável pela realização da perícia é chamado de perito,
que através de exames técnicos de sua especialidade ou competência ajudam no
esclarecimento de fatos que são objeto de inquérito policial ou processo
judicial. Os peritos podem ser classificados em oficiais e não-oficiais: os
oficiais são aqueles que exercem a função por atribuição de cargo
público, a exemplo dos odontolegistas e médicos-legais, já os não-oficiais
são aqueles designados pela autoridade para suprir a falta de peritos oficiais,
como é o caso do perito nomeado ou louvado.
A LEI
5.081/66, que regulamenta o exercício da Odontologia, estabelece no Art. 6º,
inciso IV, que compete ao cirurgião-dentista: “proceder à perícia
odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa.”
Sendo, portanto, o procedimento de perícia uma atribuição do
cirurgião-dentista e de responsabilidade de tais profissionais a atuação
como peritos odontolegistas.
Diante de
tal temática, é interessante falar acerca da diferença entre perícia e
auditoria odontológica. Perícia é um procedimento especial de constatação,
prova ou demonstração científica ou técnica. É a procura de elementos que
formem uma convicção segura e adequada do fato que se pretende provar e que ,
por isso, se constituem na prova desse fato.
Auditoria
é a fiscalização praticada nos atos odontológicos pelos serviços
contratantes de saúde. A auditoria constitui-se importante mecanismo de
controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua
resolubilidade e melhoria na qualidade de prestação dos serviços.
De acordo
com a Resolução CFO-20/2001, perito é o profissional que auxilia a decisão
judicial e administrativa, por solicitação da autoridade jurídica ou por
designação do conselho, fornecendo laudo-técnico detalhado, realizado
através de perícia. Já o auditor é o profissional concursado ou contratado
por empresa pública ou privada, que preste serviços odontológicos e
necessite de auditoria odontológica permanente para verificação da
execução e da qualidade técnica-científica dos trabalhos realizados.
Referências:
Lei 5.081
– 24/08/1966. Disponível em www.cfo.org.br. - MORAIS MARQUES, J. A. et al.
Aspectos legais das perícias ocupacionais em Odontologia. Revista da Faculdade
de Odontologia - UPF, Passo Fundo, v. 18, n. 2, p. 230–234, 2014.
VANRELL, J. P. Odontologia Legal e Antropologia Forense.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2ª ed., 2009.
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